
IRPF 2019
06/03/2019
O Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período político do Estado Novo (1937-1945).
O conjunto de 922 artigos da CLT já sofreu inúmeras modificações desde 1943, além das várias disposições incluídas na Constituição Federal de 1988 que se relacionam diretamente com a Consolidação das Leis do Trabalho.
A reforma trabalhista veio atualizar e repaginar as necessidades dos grupos trabalhistas brasileiros, ao menos em relação aos principais temas que envolvem o labor em nossa sociedade.
O Projeto de Lei n° 6.787/2016, anunciado no dia 22.12.2016 pelo governo federal sob o intuito de uma reforma trabalhista, começou a tramitar na Câmara dos Deputados no Congresso Nacional em 23.12.2016. De autoria do Poder Executivo, modifica, além da CLT, a Lei n° 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas.
O referido projeto de lei foi protocolado na mesa diretora da Câmara dos Deputados, e distribuído entre comissões temáticas para discussão, especialmente a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) e a CNJ (Comissão Nacional de Justiça). Esteve em trâmite nestas e em outras Comissões Especiais para discussão e análise desde 23.12.2016 até a data de sua aprovação pelo Senado Federal, em 11.07.2017.
Foi publicada no dia 14.07.2017, a Lei n° 13.467, no DOU de 14.07.2017, para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452/43, e as Leis n° 6.019/74, 8.036/90 e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 de sua publicação oficial, ou seja, em 11.11.2017.
A Reforma Trabalhista, inicialmente trazida pela Lei n° 13.467/2017, em linhas gerais trouxe modificações especialmente quanto aos seguintes temas:
- sucessão empresarial;
- horas in itinere;
- trabalho a tempo parcial;
- férias;
- horas extras;
- banco de horas;
- jornada 12 x 36;
- teletrabalho;
- intervalo intrajornada;
- dano extrapatrimonial;
- trabalho da mulher em condições insalubres;
- trabalho intermitente;
- uniforme;
- prêmios;
- salário;
- equiparação salarial;
- demissões coletivas;
- sindicatos e representação;
- contribuição sindical;
- acordos e convenções coletivas;
- Justiça do Trabalho;
- Homologação de Acordo Extrajudicial;
- Terceirização;
- FGTS;
- diárias para viagem.
Dando continuidade à Reforma Trabalhista, em 14.11.2017, através de Edição Extra, foi publicada a Medida Provisória n° 808/2017, que alterou novamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e trazendo mudanças para temas já abordados na Lei n° 13.467/2017, e maior elucidação e detalhamento para questões anteriormente não comentadas.
De acordo com a Constituição Federal, artigo 62, a referida Medida Provisória n° 808/17 entrou em vigor na data de sua publicação, 14.11.2017 e perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Um traço que define precipuamente a reforma trabalhista é a possibilidade de negociação entre empregadores e empregados. Toda a coletividade, de alguma forma, é beneficiada quando o diálogo prevalece. Contudo, deve se observar o equilíbrio entre o direito de reivindicar dos empregados e a capacidade de ceder dos empregadores.
Fonte: ECONET EDITORA
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